sábado, 22 de setembro de 2012

VOTO NULO, VOTO EM BRANCO. SAIBA MAIS...

O voto, como manifestação da vontade do eleitor nas urnas, é tido pelo atual ordenamento brasileiro como obrigatório [01], o que, na verdade, implica num dever de comparecimento às urnas. O eleitor pode votar num candidato, numa legenda partidária, ou simplesmente votar em branco ou anular o seu voto, mas deverá comparecer às urnas. É nessa perspectiva que devem ser compreendidas as diferenças quanto ao que sejam votos válidos e votos em branco e nulos. O Código Eleitoral estabelecia que os votos em branco eram tidos como válidos para fins de determinação do quociente eleitoral (art. 106, parágrafo único). No entanto, a nova Carta Política, em seu art. 77, § 2º, ao dispor sobre a eleição do Presidente, sob o sistema majoritário de dois turnos [02], estabeleceu que eleito estará aquele candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os nulos e os em branco. Ou seja, a Constituição pretendeu excluir de qualquer cômputo no pleito eleitoral votos que não tenham sido expressamente dados a candidato ou a partido político. Aquele dispositivo do Código Eleitoral, finalmente, foi revogado pela Lei n. 9.504/97. Votos em branco, por pura tautologia, são aqueles em que o eleitor entrega a cédula em branco ou manifesta essa vontade em tecla própria na urna eletrônica. Já os nulos são aqueles atribuídos a candidatos ou legendas partidárias inexistentes. Não há tecla específica na urna eletrônica para o voto nulo. Associando-se essas definições ao novo regramento posto pela Constituição e pela nova lei eleitoral, votos válidos são aqueles atribuídos a candidatos ou partidos, excluindo-se os nulos e os em branco. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11506/votos-nulos-nulidade-da-eleicao-e-nova-eleicao#ixzz27DZx9Lqy

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